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Art 483 Clt
A lei brasileira relacionada ao "art. 483 CLT" é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente o artigo 483. Esse artigo trata da rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, ou seja, quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador.
De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer uma das seguintes faltas graves:
1. Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes;
2. Tratar o empregado com rigor excessivo;
3. Ofender física ou moralmente o empregado;
4. Descumprir as obrigações do contrato de trabalho;
5. Praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado;
6. Ofender o empregado por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, idade, estado civil ou qualquer outro fator discriminatório;
7. Praticar ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofender física ou moralmente colegas de trabalho.
Essas são apenas algumas das situações previstas no artigo 483 da CLT. Caso o empregado se sinta prejudicado por alguma dessas faltas graves, ele pode buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho e requerer as devidas indenizações.
Para acessar a lei na íntegra, você pode consultar o seguinte link: