Art. 395
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Art. 395
A lei brasileira relacionada ao "Art. 395" é o Código de Processo Penal (CPP), mais especificamente o artigo 395. Esse artigo trata das hipóteses em que o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa-crime apresentada pelo Ministério Público.
De acordo com o artigo 395 do CPP, o juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa-crime nos seguintes casos:
1. Quando for manifestamente inepta, ou seja, quando não atender aos requisitos mínimos para a sua validade;
2. Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
3. Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime;
4. Quando estiver extinta a punibilidade do agente.
Essas são as principais situações em que o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa-crime, evitando assim que o processo prossiga sem fundamentação adequada ou em casos em que não há crime efetivamente cometido.
Para acessar o Código de Processo Penal na íntegra, você pode consultar o seguinte link:
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26/08/2024 20:37
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