Art 42 Lcp — QualÉALei
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
   
  
  
  
  
  

  
  
  
  
  

  
  

  
  
  
  
  
  

  
  
  
  
  
  


  
  


  
  

Art 42 Lcp


O Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP) é um dispositivo legal que trata do crime de perturbação do trabalho ou sossego alheios. De acordo com esse artigo, comete contravenção penal quem perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios, seja por meio de algazarra, gritaria, abuso de instrumentos sonoros, alguma atividade que cause barulho excessivo ou qualquer outra forma de perturbação.

Essa contravenção é considerada de menor potencial ofensivo e é punida com pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. Além disso, a lei prevê que, se o crime for cometido durante a noite, em lugar habitado ou em via pública, a pena será aumentada de um terço.

Para acessar a Lei de Contravenções Penais na íntegra, você pode consultar o seguinte link:
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24/12/2024 02:15
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