Art 310
O artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) trata do crime de "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
De acordo com o artigo, é considerado crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. A pena para esse crime é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É importante ressaltar que a lei estabelece limites de concentração de álcool no sangue para caracterizar a infração, sendo considerado crime quando o resultado do teste de alcoolemia for igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.
Para acessar a lei na íntegra, você pode consultar o seguinte link:
De acordo com o artigo, é considerado crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. A pena para esse crime é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É importante ressaltar que a lei estabelece limites de concentração de álcool no sangue para caracterizar a infração, sendo considerado crime quando o resultado do teste de alcoolemia for igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.
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22/09/2024 04:45
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