Art. 119 do Código de Processo Civil


O artigo 119 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro trata da possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício, ou seja, de forma espontânea, sem que as partes tenham solicitado. De acordo com esse dispositivo, o juiz pode determinar a produção de provas que considerar necessárias para o julgamento da causa, mesmo que não tenham sido requeridas pelas partes.

Essa medida é adotada quando o juiz entende que existem elementos que precisam ser esclarecidos para uma decisão justa e adequada. Dessa forma, o magistrado pode determinar a realização de diligências, perícias, oitivas de testemunhas, entre outros meios de prova, mesmo que as partes não tenham solicitado.

O objetivo dessa disposição é garantir a ampla busca pela verdade dos fatos, possibilitando ao juiz obter todas as informações necessárias para uma decisão fundamentada e justa.

Para acessar o Código de Processo Civil na íntegra, você pode consultar o site oficial do Planalto, que disponibiliza as leis brasileiras:

8 visualizações
08/09/2024 22:53
0 comentários
🗣 Comentários:
  • Nenhum comentário ainda.
Adicionar Comentário:

Seu comentário será moderado.

Aviso Legal: Este Assistente Jurídico IA é informativo e não substitui a publicação oficial no Portal da Legislação .