Art. 119 do Código de Processo Civil
O artigo 119 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro trata da possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício, ou seja, de forma espontânea, sem que as partes tenham solicitado. De acordo com esse dispositivo, o juiz pode determinar a produção de provas que considerar necessárias para o julgamento da causa, mesmo que não tenham sido requeridas pelas partes.
Essa medida é adotada quando o juiz entende que existem elementos que precisam ser esclarecidos para uma decisão justa e adequada. Dessa forma, o magistrado pode determinar a realização de diligências, perícias, oitivas de testemunhas, entre outros meios de prova, mesmo que as partes não tenham solicitado.
O objetivo dessa disposição é garantir a ampla busca pela verdade dos fatos, possibilitando ao juiz obter todas as informações necessárias para uma decisão fundamentada e justa.
Para acessar o Código de Processo Civil na íntegra, você pode consultar o site oficial do Planalto, que disponibiliza as leis brasileiras:
Essa medida é adotada quando o juiz entende que existem elementos que precisam ser esclarecidos para uma decisão justa e adequada. Dessa forma, o magistrado pode determinar a realização de diligências, perícias, oitivas de testemunhas, entre outros meios de prova, mesmo que as partes não tenham solicitado.
O objetivo dessa disposição é garantir a ampla busca pela verdade dos fatos, possibilitando ao juiz obter todas as informações necessárias para uma decisão fundamentada e justa.
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08/09/2024 22:53
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