Artigo 339
O Artigo 339 do Código Penal Brasileiro trata do crime de denunciação caluniosa. Segundo a lei, é considerado crime "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
A pena para esse crime é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Caso a denunciação caluniosa seja feita contra autoridades, a pena pode ser aumentada.
É importante ressaltar que a denunciação caluniosa só é configurada quando a pessoa sabe da inocência do acusado e mesmo assim o denuncia falsamente, com o objetivo de prejudicá-lo.
Para acessar o Código Penal Brasileiro na íntegra, recomendo o site oficial do Planalto, que disponibiliza as leis atualizadas:
A pena para esse crime é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Caso a denunciação caluniosa seja feita contra autoridades, a pena pode ser aumentada.
É importante ressaltar que a denunciação caluniosa só é configurada quando a pessoa sabe da inocência do acusado e mesmo assim o denuncia falsamente, com o objetivo de prejudicá-lo.
Para acessar o Código Penal Brasileiro na íntegra, recomendo o site oficial do Planalto, que disponibiliza as leis atualizadas:
5 visualizações
30/11/2023 22:12
0 comentários
🗣 Comentários:
- Nenhum comentário ainda.
Adicionar Comentário:
Aviso Legal: Este Assistente Jurídico IA é informativo e não substitui a publicação oficial no Portal da Legislação .