Artigo 339 — QualÉALei
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
   
  
  
  
  
  

  
  
  
  
  

  
  

  
  
  
  
  
  

  
  
  
  
  
  


  
  


  
  

Artigo 339


O Artigo 339 do Código Penal Brasileiro trata do crime de denunciação caluniosa. Segundo a lei, é considerado crime "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".

A pena para esse crime é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Caso a denunciação caluniosa seja feita contra autoridades, a pena pode ser aumentada.

É importante ressaltar que a denunciação caluniosa só é configurada quando a pessoa sabe da inocência do acusado e mesmo assim o denuncia falsamente, com o objetivo de prejudicá-lo.

Para acessar o Código Penal Brasileiro na íntegra, recomendo o site oficial do Planalto, que disponibiliza as leis atualizadas:

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30/11/2023 22:12
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