Artigo 327, §2º, Cpc


O artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro trata da possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas, mesmo antes do início do processo judicial. Essa medida pode ser adotada quando há risco de que a demora na obtenção das provas possa comprometer sua eficácia.

A produção antecipada de provas é uma ferramenta importante para garantir a preservação de elementos de prova que possam se perder ou se deteriorar com o tempo, como documentos, testemunhos ou perícias técnicas. Dessa forma, o juiz pode autorizar a realização de diligências, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias, antes mesmo do início formal do processo.

Essa medida é especialmente útil em casos nos quais a demora na obtenção das provas pode prejudicar a efetividade da decisão judicial, como em situações de urgência ou quando há risco de perecimento do direito.

Para acessar o texto completo do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo o artigo 327, §2º, você pode consultar o seguinte link:
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13/09/2024 17:24
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