Art 145 §1


O artigo 145, §1º, da Constituição Federal do Brasil trata da possibilidade de instituição de taxas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que sejam específicas e divisíveis quanto ao serviço público ou ao exercício do poder de polícia.

Esse dispositivo estabelece que as taxas poderão ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

A taxa é um tributo que tem como base de cálculo o custo ou o potencial de utilização de um serviço público ou o exercício do poder de polícia. Ela é diferente do imposto, que é um tributo devido independentemente de uma contraprestação direta do Estado.

Para ter acesso à Constituição Federal na íntegra, que contém o artigo 145, §1º, você pode consultar o site oficial do Planalto, onde está disponível o texto atualizado da Constituição:

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21/08/2024 23:10
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